Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:
I
minimizar os impactos ambientais negativos;
II
compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.
Parágrafo único
As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do Instituto Água e Terra - IAT, que aponte a relação direta com magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade.