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Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 28

O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:

I

minimizar os impactos ambientais negativos;

II

compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.

Parágrafo único

As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do Instituto Água e Terra - IAT, que aponte a relação direta com magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade.

Art. 28 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025