Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Durante o processo de análise, o Instituto Água e Terra - IAT poderá, conforme o caso, consultar outras instituições não intervenientes envolvidas, para que se manifestem sobre a viabilidade ambiental do projeto.
Parágrafo único
As instituições serão notificadas pelo Instituto Água e Terra - IAT, por meio de sistema informatizado, para manifestação no prazo legal assinalado na consulta.