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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 27

Durante o processo de análise, o Instituto Água e Terra - IAT poderá, conforme o caso, consultar outras instituições não intervenientes envolvidas, para que se manifestem sobre a viabilidade ambiental do projeto.

Parágrafo único

As instituições serão notificadas pelo Instituto Água e Terra - IAT, por meio de sistema informatizado, para manifestação no prazo legal assinalado na consulta.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025