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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 26

A não apresentação de complementação no prazo fixado no art. 25 acarretará o arquivamento do requerimento de licenciamento ambiental e, quando for o caso, a aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º

O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes específicos, mediante novo recolhimento integral da taxa ambiental.

§ 2º

Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, uma única oportunidade, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 26, §1º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025