Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O requerente será notificado sobre a necessidade de esclarecimentos ou complementações, conforme a análise do Instituto Água e Terra - IAT, por meio do sistema informatizado, em prazo estabelecido pelo órgão ambiental.
§ 1º
O requerente poderá solicitar a prorrogação de prazo através de petição fundamentada direcionada ao Instituto Água e Terra - IAT, antes do vencimento do prazo estabelecido para apresentação da complementação.
§ 2º
O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo Instituto Água e Terra - IAT, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.