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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 24

O Instituto Água e Terra - IAT poderá, quando necessário, solicitar complementações ao requerente em decorrência da análise dos documentos, com prazo fixado para a apresentação, mediante justificativa.

Parágrafo único

Em função das características, do porte, da localização e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras, o Instituto Água e Terra - IAT poderá solicitar ao empreendedor imagens por satélite, registros fotográficos e de vídeos, dentre outros, além da documentação estabelecidas em legislações específicas, os quais poderão subsidiar a emissão da licença.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025