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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 20

Constatada, a qualquer tempo, a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica, ou de seus antecessores, o processo de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.

Art. 20 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025