Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tem por objetivo:
I
compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II
garantir a preservação dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras;
III
minimizar e prevenir os impactos ambientais decorrentes das atividades humanas;
IV
promover a educação ambiental e a conscientização sobre os valores ecológicos e a sustentabilidade;
V
estabelecer normas e procedimentos para a avaliação dos impactos ambientais de projetos e empreendimentos;
VI
assegurar a participação da sociedade e dos órgãos ambientais no processo de tomada de decisões relacionadas ao uso e manejo dos recursos naturais;
VII
promover a recuperação de áreas degradadas e a mitigação de impactos ambientais negativos;
VIII
integrar as políticas públicas de desenvolvimento com as de preservação ambiental, visando à sustentabilidade e ao bem-estar social;
IX
garantir a fiscalização do cumprimento das normas ambientais, assegurando a responsabilização dos infratores;
X
promover a reparação dos danos ambientais causados por atividades irregulares, visando a restauração dos ecossistemas afetados.