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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 2º

O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tem por objetivo:

I

compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II

garantir a preservação dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras;

III

minimizar e prevenir os impactos ambientais decorrentes das atividades humanas;

IV

promover a educação ambiental e a conscientização sobre os valores ecológicos e a sustentabilidade;

V

estabelecer normas e procedimentos para a avaliação dos impactos ambientais de projetos e empreendimentos;

VI

assegurar a participação da sociedade e dos órgãos ambientais no processo de tomada de decisões relacionadas ao uso e manejo dos recursos naturais;

VII

promover a recuperação de áreas degradadas e a mitigação de impactos ambientais negativos;

VIII

integrar as políticas públicas de desenvolvimento com as de preservação ambiental, visando à sustentabilidade e ao bem-estar social;

IX

garantir a fiscalização do cumprimento das normas ambientais, assegurando a responsabilização dos infratores;

X

promover a reparação dos danos ambientais causados por atividades irregulares, visando a restauração dos ecossistemas afetados.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025