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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 19

Após o protocolo, o processo será encaminhado aos setores internos do Instituto Água e Terra - IAT, responsáveis pela análise técnica, jurídica e administrativa, conforme a natureza do empreendimento e/ou atividade.

§ 1º

O prazo para a análise técnica, jurídica e administrativa não deve exceder 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 2º

A contagem do prazo previsto no §1º será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 3º

Os prazos estipulados no § 1º poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 19 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025