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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 18

O requerente interessado na prioridade de tramitação e de licenciamento ambiental, juntando prova da sua condição de enquadramento do art. 17, deverá requerê-la ao Instituto Água e Terra - IAT por ocasião do protocolo do requerimento.

§ 1º

Deferida a prioridade de tramitação e de licenciamento, os autos receberão, por ocasião da triagem, identificação que evidencie a condição de licenciamento prioritário.

§ 2º

Em caso de conflito ou concorrência de empreendimentos e/ou atividades em licenciamento ambiental, serão priorizadas a viabilização e a tramitação dos licenciamentos prioritários. Seção II Da Análise Seção II Seção II Da Análise Da Análise

Art. 18, §1º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025