Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O requerente interessado na prioridade de tramitação e de licenciamento ambiental, juntando prova da sua condição de enquadramento do art. 17, deverá requerê-la ao Instituto Água e Terra - IAT por ocasião do protocolo do requerimento.
§ 1º
Deferida a prioridade de tramitação e de licenciamento, os autos receberão, por ocasião da triagem, identificação que evidencie a condição de licenciamento prioritário.
§ 2º
Em caso de conflito ou concorrência de empreendimentos e/ou atividades em licenciamento ambiental, serão priorizadas a viabilização e a tramitação dos licenciamentos prioritários. Seção II Da Análise Seção II Seção II Da Análise Da Análise