Artigo 173, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Os procedimentos de licenciamento ambiental protocolados até a data da entrada em vigor da Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, e deste Decreto permanecerão sujeitos às normas vigentes à época do protocolo, respeitando-se integralmente os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.
§ 1º
A cobrança da Taxa Ambiental e a exigência de estudos e documentos técnicos observarão os critérios e exigências estabelecidos na legislação vigente na data do protocolo do requerimento.
§ 2º
Os estudos e documentos ambientais apresentados poderão ser complementados, a critério do Instituto Água e Terra - IAT, considerando a complexidade do empreendimento e/ou atividade, bem como seu potencial degradador/poluidor do meio ambiente, vedada a aplicação retroativa das demais disposições deste Decreto.