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Artigo 173 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 173

Os procedimentos de licenciamento ambiental protocolados até a data da entrada em vigor da Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, e deste Decreto permanecerão sujeitos às normas vigentes à época do protocolo, respeitando-se integralmente os direitos adquiridos e o ato jurídico perfeito.

§ 1º

A cobrança da Taxa Ambiental e a exigência de estudos e documentos técnicos observarão os critérios e exigências estabelecidos na legislação vigente na data do protocolo do requerimento.

§ 2º

Os estudos e documentos ambientais apresentados poderão ser complementados, a critério do Instituto Água e Terra - IAT, considerando a complexidade do empreendimento e/ou atividade, bem como seu potencial degradador/poluidor do meio ambiente, vedada a aplicação retroativa das demais disposições deste Decreto.

Art. 173 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025