JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 170 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 170

As infrações ambientais poderão ser tratadas nas esferas:

I

administrativa: quando a infração é tratada exclusivamente no âmbito administrativo do Instituto Água e Terra - IAT, sendo aplicadas sanções administrativas, como multas e o fechamento de atividades;

II

criminal: quando a infração envolver a prática de crimes ambientais, o processo administrativo será encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná para apuração das responsabilidades criminais, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 1998.

Art. 170 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025