Artigo 170 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 170
As infrações ambientais poderão ser tratadas nas esferas:
I
administrativa: quando a infração é tratada exclusivamente no âmbito administrativo do Instituto Água e Terra - IAT, sendo aplicadas sanções administrativas, como multas e o fechamento de atividades;
II
criminal: quando a infração envolver a prática de crimes ambientais, o processo administrativo será encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná para apuração das responsabilidades criminais, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 1998.