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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 17

Terão prioridade de análise os procedimentos relativos a:

I

empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;

II

empreendimento que impactará significativamente a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado;

III

empreendimentos, obras ou atividades de utilidade pública e de interesse social, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV

ampliação e universalização do saneamento ambiental;

V

obras direcionadas à ampliação de capacidade da malha viária e à pavimentação em instalações preexistentes, em faixas de domínio e de servidão, decretadas ou a decretar, que poderão ser realizadas por trecho, quando o empreendimento ocorrer em áreas com transição de características ecológicas e locacionais, urbanas e rurais;

VI

outorga e autorização florestal, quando se tratar de licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades sujeitos à outorga de recursos hídricos ou supressão de vegetação.

Art. 17, II do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025