Artigo 169 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Nos casos em que os danos causados ao meio ambiente sejam irreversíveis ou de difícil recuperação, o responsável poderá ser obrigado a adotar medidas compensatórias, conforme a legislação vigente