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Artigo 169 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 169

Nos casos em que os danos causados ao meio ambiente sejam irreversíveis ou de difícil recuperação, o responsável poderá ser obrigado a adotar medidas compensatórias, conforme a legislação vigente

Art. 169 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025