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Artigo 167 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 167

Quando a infração resultar em danos ao meio ambiente, o responsável será obrigado a adotar medidas de recuperação ou compensação, conforme determinado pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 167 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025