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Artigo 164, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 164

O processo administrativo de infração ambiental ocorrerá nas seguintes etapas:

I

Apuração da Infração: o Instituto Água e Terra - IAT realizará a apuração preliminar, com base em denúncias, fiscalização ou outros meios, para verificar a existência da infração.

II

Instauração do Processo Administrativo: caso a infração seja confirmada, o processo administrativo será instaurado para apuração das responsabilidades e definição das sanções.

III

Instrução e Análise Processual: a fase de instrução envolverá a coleta de provas, a análise dos documentos e a elaboração de pareceres técnicos.

IV

Julgamento em Primeira Instância: o processo será julgado pela autoridade competente, que aplicará as sanções administrativas pertinentes.

V

Julgamento em Segunda Instância: caso haja recurso, a decisão será analisada por uma instância superior, conforme as normas regulamentares.

Art. 164, V do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025