Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Os responsáveis pelo licenciamento ambiental, pela veracidade das informações prestadas, pela elaboração dos estudos ambientais e documentos, bem como pelo requerimento do licenciamento, assumem responsabilidade civil, administrativa e penal, em caso de omissões ou informações falsas.
Parágrafo único
O responsável estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, quando for comprovado que elaborou ou apresentou informações falsas ou enganosas, incluindo omissões, no processo de licenciamento ou em qualquer outro procedimento administrativo relacionado.