Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Finalizada a triagem documental e realizada a conferência dos documentos, que ateste o atendimento ao art. 13 e aos critérios estabelecidos em normas específicas, o sistema gerará o número do protocolo em até 2 (dois) dias.
§ 1º
Todos os prazos de análise terão início a partir da data do protocolo.
§ 2º
Só será considerado formalizado o requerimento a contar da data do protocolo.