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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 16

Finalizada a triagem documental e realizada a conferência dos documentos, que ateste o atendimento ao art. 13 e aos critérios estabelecidos em normas específicas, o sistema gerará o número do protocolo em até 2 (dois) dias.

§ 1º

Todos os prazos de análise terão início a partir da data do protocolo.

§ 2º

Só será considerado formalizado o requerimento a contar da data do protocolo.

Art. 16 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025