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Artigo 158 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 158

Os empreendimentos e/ou atividades com licenças ambientais concedidas de forma automática, sem análise prévia do Instituto Água e Terra - IAT, deverão ser fiscalizados no prazo máximo de 1 (um) ano após a emissão do ato administrativo.

§ 1º

A fiscalização mencionada no caput deste artigo não se limita apenas ao primeiro ano após a emissão da licença, podendo ser realizada a qualquer tempo e na frequência que o Instituto Água e Terra - IAT julgar necessário e, consistirá na verificação da veracidade das informações fornecidas no requerimento do licenciamento e na conformidade das atividades com as condicionantes da licença.

§ 2º

Caso se constate descumprimento das condicionantes ou falsidade nas informações prestadas, o Instituto Água e Terra - IAT adotará as medidas legais cabíveis, inclusive o cancelamento da licença, conforme o caso.

Art. 158 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025