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Artigo 157, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 157

Caberá ao Instituto Água e Terra - IAT monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.

§ 1º

A fiscalização dos licenciamentos ambientais incluirá a verificação do cumprimento das condicionantes, da execução das ações e da veracidade das informações prestadas no processo de licenciamento ambiental.

§ 2º

O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 157, §1º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025