Artigo 157, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Caberá ao Instituto Água e Terra - IAT monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
§ 1º
A fiscalização dos licenciamentos ambientais incluirá a verificação do cumprimento das condicionantes, da execução das ações e da veracidade das informações prestadas no processo de licenciamento ambiental.
§ 2º
O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.