Artigo 155 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 155
A isenção, redução ou dispensa da Taxa Ambiental somente será admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei.