Artigo 154 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 154
O valor da Taxa Ambiental poderá ser complementado caso haja alteração no objeto ou extensão do licenciamento após o protocolo inicial, conforme critérios definidos na legislação específica.