Artigo 152 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 152
A Taxa Ambiental será apurada mediante a aplicação de alíquotas fixadas em lei para cada modalidade de serviço público prestado, observando-se a natureza, complexidade e potencial poluidor da atividade licenciada.