Artigo 151 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 151
O recolhimento da Taxa Ambiental para a obtenção de licença ambiental ou autorização ambiental será exigido conforme os critérios, valores e hipóteses previstas na legislação específica vigente.