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Artigo 151 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 151

O recolhimento da Taxa Ambiental para a obtenção de licença ambiental ou autorização ambiental será exigido conforme os critérios, valores e hipóteses previstas na legislação específica vigente.

Art. 151 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025