Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na triagem documental, o Instituto Água e Terra - IAT procederá à conferência da documentação juntada pelo requerente.
§ 1º
Constatada a ausência e/ou insuficiência de documentos obrigatórios, o Instituto Água e Terra - IAT notificará o requerente para a apresentação de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a manifestação do requerente, o requerimento será arquivado.
§ 3º
O requerimento poderá ser desarquivado, uma única vez, mediante o pagamento da taxa de desarquivamento.