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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 15

Na triagem documental, o Instituto Água e Terra - IAT procederá à conferência da documentação juntada pelo requerente.

§ 1º

Constatada a ausência e/ou insuficiência de documentos obrigatórios, o Instituto Água e Terra - IAT notificará o requerente para a apresentação de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º

Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem a manifestação do requerente, o requerimento será arquivado.

§ 3º

O requerimento poderá ser desarquivado, uma única vez, mediante o pagamento da taxa de desarquivamento.

Art. 15 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025