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Artigo 147, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 147

O conteúdo mínimo do EIA, conforme o Termo de Referência deverá incluir:

I

alternativas tecnológicas e locacionais;

II

Áreas de Influência: Área Diretamente Afetada - ADA, Área de Influência Direta - AID e Área de Influência Indireta - AII;

III

Diagnóstico Ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico;

IV

Prognóstico Ambiental, contemplando a operação do empreendimento;

V

Matriz de Impactos Ambientais;

VI

Programas Ambientais de mitigação e/ou compensação;

VII

análise de cumulatividade e sinergia com outros empreendimentos;

VIII

compatibilidade com a legislação vigente;

IX

informações para o cálculo do Grau de Impacto - GI;

X

outros itens conforme exigido.

Art. 147, VII do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025