Artigo 147, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 147
O conteúdo mínimo do EIA, conforme o Termo de Referência deverá incluir:
I
alternativas tecnológicas e locacionais;
II
Áreas de Influência: Área Diretamente Afetada - ADA, Área de Influência Direta - AID e Área de Influência Indireta - AII;
III
Diagnóstico Ambiental dos meios físico, biótico e socioeconômico;
IV
Prognóstico Ambiental, contemplando a operação do empreendimento;
V
Matriz de Impactos Ambientais;
VI
Programas Ambientais de mitigação e/ou compensação;
VII
análise de cumulatividade e sinergia com outros empreendimentos;
VIII
compatibilidade com a legislação vigente;
IX
informações para o cálculo do Grau de Impacto - GI;
X
outros itens conforme exigido.