Artigo 145, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Para empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, antes da solicitação da Licença Prévia, o interessado deverá realizar consulta prévia ao Instituto Água e Terra - IAT, com o objetivo de identificar restrições ambientais na área de implantação.
Parágrafo único
A consulta prévia será realizada por meio de sistema informatizado, com a apresentação do Memorial de Caracterização do Empreendimento, incluindo os arquivos digitais obrigatórios, conforme regulamentação específica.