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Artigo 144 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 144

O licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental dependerá da elaboração prévia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à análise do Instituto Água e Terra - IAT, conforme a natureza, porte e localização do empreendimento, exceto nos casos de competência federal.

§ 1º

O enquadramento de empreendimentos e/ou atividades sujeitos à elaboração de EIA/RIMA estão definidos em normas específicas estabelecidas pelo Instituto Água e Terra - IAT, considerando, entre outros fatores, novas tecnologias e a modernização dos processos;

§ 2º

O Instituto Água e Terra - IAT também poderá exigir à elaboração de EIA/RIMA, mediante fundamentação técnica, quando as particularidades e a magnitude dos impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade justificarem.

Art. 144 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025