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Artigo 143, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 143

Os projetos e estudos ambientais, bem como as informações técnicas encaminhadas para o Instituto Água e Terra - IAT, deverão ser subscritos por responsáveis técnicos habilitados, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e registro no respectivo Conselho de Classe.

§ 1º

A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART apresentada deverá ser específica para o estudo ambiental, detalhando o serviço executado;

§ 2º

O empreendedor e os profissionais responsáveis pelos estudos serão responsáveis pelas informações prestadas, sujeitos a sanções administrativas, penais e civis, caso sejam identificadas irregularidades ou falsificação de dados;

§ 3º

Em caso de irregularidade, omissão ou falsificação nos estudos, laudos ou relatórios apresentados, o procedimento de licenciamento será suspenso até a devida apuração, sendo o caso encaminhado ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências. Seção Única Do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA Seção Única Seção Única Do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA

Art. 143, §3º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025