Artigo 143, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 143
Os projetos e estudos ambientais, bem como as informações técnicas encaminhadas para o Instituto Água e Terra - IAT, deverão ser subscritos por responsáveis técnicos habilitados, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e registro no respectivo Conselho de Classe.
§ 1º
A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART apresentada deverá ser específica para o estudo ambiental, detalhando o serviço executado;
§ 2º
O empreendedor e os profissionais responsáveis pelos estudos serão responsáveis pelas informações prestadas, sujeitos a sanções administrativas, penais e civis, caso sejam identificadas irregularidades ou falsificação de dados;
§ 3º
Em caso de irregularidade, omissão ou falsificação nos estudos, laudos ou relatórios apresentados, o procedimento de licenciamento será suspenso até a devida apuração, sendo o caso encaminhado ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências. Seção Única Do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA Seção Única Seção Única Do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA