Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 142
O Instituto Água e Terra - IAT instituirá e manterá um banco de dados com os estudos ambientais aprovados, cuja utilização poderá ser permitida para subsidiar novos estudos e análises, desde que fundamentada e compatível com a localização, a metodologia de coleta e a época de levantamento.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, o Instituto Água e Terra - IAT solicitará ao requerente, de acordo com os Termos de Referências dos estudos ambientais exigidos, a serem disponibilizados em meio digital, além dos resultados, as bases de dados primários produzidos, preferencialmente georreferenciados, os quais observarão parâmetros a serem gradualmente fixados pelo órgão ambiental, em norma específica, visando o maior aproveitamento e interoperabilidade.