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Artigo 141, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 141

Nos casos em que os estudos ambientais não estejam vinculados a processos de licenciamento ambiental, como no caso de readequações ou melhorias de sistemas e medidas de controle ambiental, o interessado deverá solicitar Autorização Ambiental - AA, com protocolo que deverá conter:

I

requerimento de Licenciamento Ambiental;

II

cópia da Licença de Operação - LO ou do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

III

estudo anterior, no caso de readequação de sistemas de controle ambiental, e relatório sobre a situação atual, justificando a readequação;

IV

comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental.

Art. 141, IV do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025