Artigo 141, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Nos casos em que os estudos ambientais não estejam vinculados a processos de licenciamento ambiental, como no caso de readequações ou melhorias de sistemas e medidas de controle ambiental, o interessado deverá solicitar Autorização Ambiental - AA, com protocolo que deverá conter:
I
requerimento de Licenciamento Ambiental;
II
cópia da Licença de Operação - LO ou do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
III
estudo anterior, no caso de readequação de sistemas de controle ambiental, e relatório sobre a situação atual, justificando a readequação;
IV
comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental.