Artigo 140, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os estudos ambientais que não atenderem aos Termos de Referência específicos ou que forem considerados incompletos deverão ser corrigidos e reapresentados pelo empreendedor, conforme solicitação de complementação e prazos fixados pelo Instituto Água e Terra - IAT.
§ 1º
Os processos administrativos que incluírem estudos ambientais não reapresentados no prazo serão arquivados;
§ 2º
A reapresentação de estudos ambientais será permitida apenas uma vez;
§ 3º
Os estudos reapresentados fora do prazo ou que não atendam aos critérios estabelecidos serão arquivados e o empreendedor será comunicado sobre a motivação do arquivamento;
§ 4º
O arquivamento do procedimento não impedirá a apresentação de novo requerimento, sujeitando o empreendedor ao recolhimento integral da Taxa Ambiental e ao cumprimento das demais normas vigentes.
§ 5º
Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.