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Artigo 140, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 140

Os estudos ambientais que não atenderem aos Termos de Referência específicos ou que forem considerados incompletos deverão ser corrigidos e reapresentados pelo empreendedor, conforme solicitação de complementação e prazos fixados pelo Instituto Água e Terra - IAT.

§ 1º

Os processos administrativos que incluírem estudos ambientais não reapresentados no prazo serão arquivados;

§ 2º

A reapresentação de estudos ambientais será permitida apenas uma vez;

§ 3º

Os estudos reapresentados fora do prazo ou que não atendam aos critérios estabelecidos serão arquivados e o empreendedor será comunicado sobre a motivação do arquivamento;

§ 4º

O arquivamento do procedimento não impedirá a apresentação de novo requerimento, sujeitando o empreendedor ao recolhimento integral da Taxa Ambiental e ao cumprimento das demais normas vigentes.

§ 5º

Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 140, §1º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025