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Artigo 139 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 139

Os estudos ambientais deverão ser analisados por técnicos do Instituto Água e Terra - IAT, devidamente habilitados nas áreas pertinentes, com base nos seguintes critérios mínimos:

I

atendimento ao Termo de Referência;

II

avaliação da viabilidade técnica da proposta;

III

parâmetros básicos de dimensionamento;

IV

proposta de monitoramento;

V

emissão de parecer técnico.

Art. 139 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025