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Artigo 136, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 136

O Instituto Água e Terra - IAT poderá exigir, conforme a natureza do empreendimento, os seguintes estudos ambientais:

I

Estudo de Impacto Ambiental - EIA: estudo ambiental de empreendimentos e/ou atividades utilizadores de recursos ambientais, causadores ou potencialmente causadores de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, a ser realizado previamente para análise de viabilidade ambiental, devendo ser seguido de Audiência Pública obrigatória; II- Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e acessível ao público, permitindo a compreensão dos impactos e consequências ambientais da implantação do empreendimento e/ou atividade;

III

Relatório Ambiental Preliminar - RAP: estudos técnicos e científicos elaborados por equipe multidisciplinar, destinados a oferecer instrumentos para a análise da viabilidade ambiental e avaliar as consequências de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, propondo medidas mitigadoras e compensatórias;

IV

Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais de localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e/ou atividades, apresentados como subsídio para concessão da licença prévia, incluindo diagnóstico ambiental, identificação de impactos e medidas de controle, mitigação e compensação, aplicáveis a empreendimentos com pequeno potencial de impacto ambiental;

V

Plano de Controle Ambiental - PCA: plano detalhado, apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, especificando os planos e programas ambientais a serem executados na implantação do empreendimento;

VI

Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA: projeto a ser apresentado no momento da solicitação da Licença de Instalação, contemplando medidas e equipamentos para mitigação da poluição, podendo estar inserido no PCA;

VII

Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR: documento que define a política e diretrizes para um sistema de gestão de riscos, visando prevenir e controlar acidentes em instalações ou atividades potencialmente perigosas;

VIII

Estudos aplicados ao Gerenciamento de Áreas Contaminadas: trabalhos técnicos expressos em relatório, que correspondem às etapas de identificação, diagnóstico e reabilitação de áreas contaminadas, conforme normativas específicas;

X

Outros estudos específicos: outros estudos ambientais que possam ser exigidos conforme a natureza do empreendimento e os impactos ambientais identificados.

Art. 136, VII do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025