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Artigo 134 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 134

O encerramento do empreendimento e/ou atividade não exime o responsável legal das responsabilidades junto ao órgão ambiental, incluindo a mitigação de impactos ambientais, a recuperação de áreas degradadas e o cumprimento das obrigações remanescentes, até a devida regularização e liberação por parte do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 134 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025