Artigo 132 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Após a análise do requerimento de encerramento, se constatada a suspeita da existência de área contaminada, pelo Instituto Água e Terra - IAT, o responsável legal pelo empreendimento deverá atender às exigências e procedimentos previstos em normas específicas do gerenciamento de áreas contaminadas.