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Artigo 132 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 132

Após a análise do requerimento de encerramento, se constatada a suspeita da existência de área contaminada, pelo Instituto Água e Terra - IAT, o responsável legal pelo empreendimento deverá atender às exigências e procedimentos previstos em normas específicas do gerenciamento de áreas contaminadas.

Art. 132 do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025