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Artigo 131, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 131

Para o encerramento total de empreendimentos e/ou atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, deverá ser requerida Autorização Ambiental - AA, apresentando os seguintes documentos:

I

relatório de encerramento elaborado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, contemplando no mínimo:

a

histórico ambiental do empreendimento e/ou atividade, contendo o levantamento dos registros de falhas nos controles ambientais e/ou acidentes ocorridos, histórico de atos administrativos emitidos e de autos de infração;

b

relação de matérias primas e outros insumos, produtos, efluentes e resíduos manuseados ou gerados ao longo da operação;

c

constatação de evidências ou indícios da existência de passivos ambientais;

II

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Registro Geral - RG do representante legal pelo empreendimento e/ou atividade;

III

cópia do Contrato Social ou Estatuto Social (com última alteração), em se tratando de pessoa jurídica;

IV

cópia da licença ambiental vigente;

V

comprovante do recolhimento da taxa ambiental;

VI

certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, em se tratando de pessoa jurídica.

Parágrafo único

Fica dispensado o requerimento de Autorização Ambiental - AA para a hipótese de encerramento parcial de empreendimentos e/ou atividades licenciadas, devendo o empreendedor apenas comunicar o Instituto Água e Terra - IAT, indicando as atividades, processos ou setores a serem encerrados.

Art. 131, II do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025