Artigo 131 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Para o encerramento total de empreendimentos e/ou atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, deverá ser requerida Autorização Ambiental - AA, apresentando os seguintes documentos:
I
relatório de encerramento elaborado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, contemplando no mínimo:
a
histórico ambiental do empreendimento e/ou atividade, contendo o levantamento dos registros de falhas nos controles ambientais e/ou acidentes ocorridos, histórico de atos administrativos emitidos e de autos de infração;
b
relação de matérias primas e outros insumos, produtos, efluentes e resíduos manuseados ou gerados ao longo da operação;
c
constatação de evidências ou indícios da existência de passivos ambientais;
II
cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Registro Geral - RG do representante legal pelo empreendimento e/ou atividade;
III
cópia do Contrato Social ou Estatuto Social (com última alteração), em se tratando de pessoa jurídica;
IV
cópia da licença ambiental vigente;
V
comprovante do recolhimento da taxa ambiental;
VI
certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, em se tratando de pessoa jurídica.
Parágrafo único
Fica dispensado o requerimento de Autorização Ambiental - AA para a hipótese de encerramento parcial de empreendimentos e/ou atividades licenciadas, devendo o empreendedor apenas comunicar o Instituto Água e Terra - IAT, indicando as atividades, processos ou setores a serem encerrados.