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Artigo 13, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 13

A documentação preliminar e indispensável para qualquer procedimento de licenciamento ambiental inclui, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I

para pessoa jurídica:

a

extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b

cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

II

para pessoa física:

a

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b

cópia do Registro Geral - RG.

III

para representante legal:

a

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

b

cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

c

cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

IV

Certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município;

V

documento válido de comprovação de dominialidade;

VI

declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VII

cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais, como exigido pela legislação vigente;

VIII

extrato de publicação do requerimento de licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Na hipótese do empreendimento e/ou atividade atingir territorialmente mais de um município, o requerente deverá apresentar a certidão do inciso IV correspondente a cada municipalidade.

§ 2º

A certidão do inciso IV deverá contemplar todas as atividades que serão realizadas pelo empreendimento.

§ 3º

A comprovação de dominialidade constante no inciso V poderá ser feita por documento que ateste a propriedade ou posse incontestada em nome do requerente, tais como matrícula do Registro do Imóvel, transcrição imobiliária, escritura pública de cessão de direitos possessórios, declaração dos confrontantes, documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas, recibo que comprova a aquisição de posse, contrato de locação do imóvel, arrendamento, dentre outros.

§ 4º

Ficam dispensados da publicação constante no inciso VIII os requerimentos de Autorizações Ambientais - AA, de Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA e de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM.

Art. 13, VI do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025