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Artigo 129, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 129

A solicitação de transferência de titularidade deverá ser requerida pelo adquirente, por meio de sistema informatizado do Instituto Água e Terra - IAT, apresentado os seguintes documentos:

I

para o adquirente pessoa jurídica:

a

extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b

cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

II

para o adquirente pessoa física:

a

cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b

cópia do Registro Geral - RG;

III

certidão negativa de débitos ambientais referentes:

a

ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do(s) transferente(s) vinculado(s) ao empreendimento;

b

ao Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do(s) adquirente(s);

IV

declaração do adquirente assumindo as condicionantes do licenciamento e as responsabilidades por eventuais passivos ambientais do empreendimento para os empreendimentos já licenciados;

V

declaração de anuência do transferente da licença;

VI

alvará de licença expedido pelo município, no caso de empreendimentos com Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença de Operação - LO vigentes;

VII

comprovante do recolhimento da taxa ambiental.

Art. 129, III do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025