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Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 128

A alteração da titularidade poderá ser realizada para qualquer modalidade de licença ambiental e a qualquer tempo.

Parágrafo único

A transferência de titularidade é condicionada ao cumprimento das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantida as características do empreendimento e/ou atividade já licenciados.

Art. 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025