Artigo 128, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A alteração da titularidade poderá ser realizada para qualquer modalidade de licença ambiental e a qualquer tempo.
Parágrafo único
A transferência de titularidade é condicionada ao cumprimento das obrigações ambientais pertinentes, desde que mantida as características do empreendimento e/ou atividade já licenciados.