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Artigo 126, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9541 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a Lei nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.

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Art. 126

Os órgãos e/ou entidades intervenientes devem apresentar manifestação única e conclusiva no prazo de 30 dias, contados da data de recebimento da solicitação para manifestação, prorrogável, por uma única vez, a pedido, por igual período, de modo a não exceder os prazos para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

§ 1º

No caso da manifestação do interveniente incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica, podendo o Instituto Água e Terra - IAT acatar ou recusar, motivadamente, quando desproporcionais, desarrazoadas ou inexequíveis.

§ 2º

A ausência de manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes não implicará concordância tácita.

§ 3º

A ausência de manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental.

Art. 126, §2º do Decreto Estadual do Paraná 9541 /2025